ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2219172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de similitude fática. indeferimento limiNar MANTIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação per relationem. Ausência de similitude fática. indeferimento limiNar MANTIDO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
2. O agravante sustenta que os casos confrontados são similares, argumentando que a fundamentação per relationem foi utilizada de forma idêntica em ambos os casos, sendo aceita no paradigma para fundamentar decisão de busca e apreensão domiciliar, e que deveria ser igualmente válida para fundamentar a quebra de sigilo bancário no caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, especialmente quanto à validade da fundamentação per relationem utilizada para deferir medidas extremas, como a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma foi constatada, pois, no caso concreto, as decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário limitaram-se a reproduzir trechos da representação do Ministério Público, sem apresentar fundamentação complementar própria, nem mencionar o titular da conta bancária, violando o art. 93, IX, da CF/88.
5. No paradigma, a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi embasada em minucioso relatório de investigação policial e na colheita de provas quanto à autoria e materialidade, apresentando fundamentação suficiente e específica.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 359.388/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
eis que embasada no minucioso relatório de investigação elaborado pela autoridade policial.
Não se vislumbra qualquer violação aos direitos fundamentais da apelante, já que os policiais estavam cumprindo um mandado judicial. Não há ilegalidade na decisão que, embora sucinta, autoriza a medida de busca domiciliar, com base em representação policial ou na manifestação do Ministério Público, reportando-se, sobretudo, a os fundamentos lançados nos relatórios de inteligência dos autos, como ocorreu na espécie. .. .
A condenação da recorrente está devidamente respaldada em farto material probatório, tal como a droga apreendida em sua residência quando da execução da medida de busca e apreensão e o depoimento dos policiais que efetuaram tal diligência.""
Assim, a ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.