DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRO RODRIGUES SANT ANNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl.
- AGRAVO DESPROVIDO. - Dispõem os artigos 98 e 99 do Compêndio Processual Civil de 2015 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça" art.
- 98 ; para além, que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" art.
- 99,caput e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" art.
Resultado indicado
03), é inegável a ocorrência da prescrição do direito à indenização, não ocorrendo as hipóteses dos artigos 197 a 199 e 202 do Código Civil. - Para a promoção, o militar deve fazer parte da relação do Quadro de Acesso, cabendo à autoridade competente verificar a presença de requisitos positivos e negativos, em ato administrativo cujos requisitos estão todos prefigurados em lei, tratando-se, portanto, de ato vinculado. - Tratando-se de ato vinculado e havendo fatos que caracterizam impedimento a figurar o nome do agravante no Quadro de acesso, necessário à viabilização de promoção, não se vislumbra ocorrência de erro na decisão administrativa e consequentemente o dano moral. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 10334, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRO RODRIGUES SANT ANNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 678e):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Dispõem os artigos 98 e 99 do Compêndio Processual Civil de 2015 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça" art. 98 ; para além, que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" art. 99,caput e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" art. 99, § 3º .
- Inexistem nos autos provas de que o autor não possa arcar com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça formulado.
- Considerando que o autor ajuizou a presente ação em 04/11/2022, o Comunicado nº 241-173/2015 (Id. 267660360, pág. 201) datado de 31/07/2015, que não o recomendou para a matrícula no "C-EMOS/2017", e a decisão que indeferiu o seu recurso administrativo em janeiro de 2016 (Id.
267660360, pág. 03), é inegável a ocorrência da prescrição do direito à indenização, não ocorrendo as hipóteses dos artigos 197 a 199 e 202 do Código Civil.
- Para a promoção, o militar deve fazer parte da relação do Quadro de Acesso, cabendo à autoridade competente verificar a presença de requisitos positivos e negativos, em ato administrativo cujos requisitos estão todos prefigurados em lei, tratando-se, portanto, de ato vinculado.
- Tratando-se de ato vinculado e havendo fatos que caracterizam impedimento a figurar o nome do agravante no Quadro de acesso, necessário à viabilização de promoção, não se vislumbra ocorrência de erro na decisão administrativa e consequentemente o dano moral.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 729/739e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
[trecho intermediário suprimido]
recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 527e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa aplicada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.