DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LEÃO contra acórdão prolatado pelo TRI… — REsp REsp 2219176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LEÃO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- 69, caput, do Código Penal ,a 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3417, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LEÃO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal ,a 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima (fls. 105-109).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a continuidade delitiva entre os furtos, e reduziu a pena para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa, mas manteve os demais termos da sentença (fls. 198-208).
Nas razões do recurso especial (fls. 217-223), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; e aos arts. 158, 159, caput e parágrafo primeiro, e 171 do Código de Processo Penal. Alega que, para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo, é necessária a realização de perícia direta ou a apresentação de justificativa idônea para a comprovação de forma diversa, o que não ocorreu no caso. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a aludida qualificadora.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 229-236), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 239-241).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 255-260).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação do delito de furto para a sua forma simples, com afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo.
A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para a manutenção da qualificadora (fls. 200-201):
"Passo à análise da tese ventilada pela defesa, que postula o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Com efeito, entendo que restou devidamente comprovada a sua incidência.
Como visto, as vítimas afirmaram que, para ingressar nos locais, nas ocasiões dos delitos, foi necessário arrombar as respectivas portas de acesso.
E, além dos arrombamentos terem sido corroborados pela prova oral coligida, também o foram pelos registros fotográficos juntados ao
[trecho intermediário suprimido]
em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. .. ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023." (REsp n. 2.172.321/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 30/6/2025.)
Portanto, ao caso incide o óbice da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial interposto contra decisão que possua consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.