DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2219200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 739a, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4839, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.339):
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 739a, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. LEGALIDADE. MULTA PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE CONCEDE PODERES AO REPRESENTANTE DO BANCO. ILEGALIDADE.
- É prescindível a apresentação de memória de cálculo, com o apontamento do valor devido, quando nos embargos do devedor a argumentação firmada diz respeito ao reconhecimento de nulidade de determinados encargos contratados entre as partes.
- Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre participantes com entidades de previdência privada complementar fechada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da sumula 321 do STJ.
- A capitalização mensal de juros em contratos imobiliários celebrados antes da edição da Lei nº11.977/ 2009 é vedada por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ.
- Não há ilegalidade nem abusividade na cobrança do coeficiente de equalização de taxas.
- Se a multa estipulada para a hipótese de cobrança judicial do débito enquadra-se nos termos do artigo 122 do Código Civil, por sujeitar uma das partes ao arbítrio da outra, deve ser ela declarada nula, o mesmo acontecendo com a cláusula que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos para excluir a compensação de honorários, e os embargos da PREVI não foram acolhidos (fls. 1400-1404).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 5 da Medida Provisória 2.170-36/2001; arts. 354, 408, 421 e 422 do Código Civil; e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso quanto à capitalização mensal de juros com base na Medida Provisória 2.170-36/2001, à aplicação do art. 354 do Código Civil (imputação do pagamento) e à validade da multa contratual, limitando-se a afirmar
[trecho intermediário suprimido]
de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão p agas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Súmula 616/STF: "É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente"
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, somente para reconhecer a legalidade da multa prevista na cláusula 21ª.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.