DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo BANCO DO EMPREENDEDOR,… — REsp REsp 2219203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo BANCO DO EMPREENDEDOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
- Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito objeto da execução e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art.
- A parte recorrente sustenta, em síntese, a inexistência da prescrição haja vista que o protesto extrajudicial interrompeu o prazo prescricional.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066, 9603, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo BANCO DO EMPREENDEDOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 287-288):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito objeto da execução e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inexistência da prescrição haja vista que o protesto extrajudicial interrompeu o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo protesto extrajudicial em créditos não tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 às cobranças de créditos não tributários pela Fazenda Pública.
5. O protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional de créditos não tributários, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
6. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela contratual. Assim, o ajuizamento da ação ocorreu após o término do prazo prescricional de cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
"1. O protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional de créditos não tributários regidos pelo Decreto n.º 20.910/32. 2. O prazo prescricional de obrigação única parcelada inicia-se na data de vencimento da última parcela contratual."
Em seu recurso especial, sustentam os recorrentes violação ao artigo 202, inciso II, do Código Civil, alegando que o protesto extrajudicial é um meio válido de interrupção da prescrição mesmo quando a hipótese envolve créditos da Fazenda Pública.
Requerem o provimento do recurso para que o protesto extrajudicial seja reconhecido como ato válido para interromper o prazo prescricional, garantindo-se, assim, a continuidade da execução e a efetiva satisfação do crédito público.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 315-320.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da
[trecho intermediário suprimido]
o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DO ALEGADO DISSÍDIO E DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE FORMA DIV ERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.