DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RUBENS DE ARAÚJO, fundamentado, exclusivamente, na … — REsp REsp 2219214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RUBENS DE ARAÚJO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: Cumprimento de sentença proposto pelo recorrente em face de CMS Participações e Administração Ltda.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora.
- Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por RUBENS DE ARAÚJO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 17/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: Cumprimento de sentença proposto pelo recorrente em face de CMS Participações e Administração Ltda.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora.
Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 51-56):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Reforma em parte.
1. CABIMENTO. Não cabimento da exceção para discutir apenas excesso de execução. Matéria a ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. Possibilidade, no entanto, de se reconhecer a inexigibilidade do título por violação à coisa julgada. Matéria cognoscível de ofício, de ordem pública e que não demandava instrução probatória.
2. EXIGIBILIDADE. Discussão sobre a exigibilidade do título quanto à devolução dos valores referentes à entrega de 100 kits de blindagem. Contestação apresentada pela ré que questionou a entrega e os valores unitários, na fase de conhecimento. Matéria que foi objeto de perícia, com apuração apenas do valor unitário dos kits, sem comprovação da efetiva entrega. Conclusão acolhida na sentença, que determinou a apurou da entrega "em regular cumprimento de sentença", pautando-se no valor unitário fixado no laudo. Caso em que o exequente não comprovou a entrega dos kits. Insuficiência de documento já juntado na fase de conhecimento e que, pelos termos da sentença, foi considerado insuficiente pelo Perito e pelo magistrado sentenciante.
3. COISA JULGADA. Violação aos limites objetivos. Inexigibilidade parcial do título quanto aos kits de blindagem e seus acessórios (juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios).
4. EXCESSO DE PENHORA. Não acolhimento. Ausência de indicação, por ora, de outros bens passíveis de penhora e em situação menos onerosa à devedora. Inexigibilidade parcial do título, por fim, que não afastava a desconsideração da personalidade jurídica da executada (decisão transitada em julgado). Sucumbência do exequente. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 502; 503; 505; 506; 507; 509, § 2º; 523; 525, § 1º, III, e 85, § 2º, I a V, todos do CPC. Afirma que o acórdão recorrido reinterpreta indevidamente o título executivo transitado em
[trecho intermediário suprimido]
cobrado, não cabendo a sua redução por apreciação equitativa.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.