ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reformar a sentença, afastou a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento prescrito a paciente idosa diagnosticada com nódulo tireoidiano suspeito para carcinoma papilífero.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12416, 10671, 8843, 13605, 12489, 12491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PACIENTE IDOSA COM SUSPEITA DE CARCINOMA. ABALO PSICOLÓGICO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reformar a sentença, afastou a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento prescrito a paciente idosa diagnosticada com nódulo tireoidiano suspeito para carcinoma papilífero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de abalo psicológico relevante, decorrente da negativa indevida de cobertura de tratamento médico, apto a justificar a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de que a negativa de cobertura decorreu de interpretação contratual, não havendo prova de constrangimento relevante ou situação de abalo à dignidade da pessoa, limitando-se à discussão contratual.
4. A sentença, contudo, consignou que a autora, idosa e em delicado estado de saúde, sofreu significativo abalo psicológico, agravado pela negativa de cobertura de tratamento indicado como curativo e urgente para evitar intervenção cirúrgica de maior risco, o que caracterizou repercussão negativa em seu patrimônio imaterial.
5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde enseja danos morais, na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente (AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).
6. Na hipótese, reconhece-se a configuração do dano moral, considerando a situação de vulnerabilidade da paciente e o risco à sua saúde em razão da negativa injustificada de cobertura, sendo devida a manutenção da indenização fixada na
[trecho intermediário suprimido]
parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a determinação da sentença de primeiro grau em relação ao ressarcimento da indenização do dano moral.
Inverto a sucumbência e condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.