ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2219218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Recurso especial contr a acórdão proferido em apelações cíveis que mantiveram a sentença e negaram provimento aos recursos.
- A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de protesto e condenatória à indenização por perdas e danos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.04949.09575., 07724.07729.07737.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contr a acórdão proferido em apelações cíveis que mantiveram a sentença e negaram provimento aos recursos.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de protesto e condenatória à indenização por perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica a partir da resilição unilateral válida do contrato, determinou o cancelamento do protesto e condenou ao pagamento de danos morais, com fixação de consectários e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva e da responsabilidade do banco gestor do boleto pelo protesto indevido, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria, rejeitou omissão com base no art. 1.022 do CPC e qualificou a ilegitimidade passiva como inovação recursal, mantendo a fundamentação sobre a responsabilidade pelo protesto indevido e a legitimidade dos recorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos, afasta omissão à luz do art. 1.022 do CPC e reconhece a inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva. ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SINVAL JOSÉ ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e por SINVAL JOSÉ ALVES, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra
[trecho intermediário suprimido]
e respeitada, sobretudo, a legislação pertinente à matéria.
Ademais, o Tribunal de origem consignou, de forma clara, que a responsabilidade pelo protesto indevido recai sobre aquele que, mesmo ciente da resilição contratual e da inexistência de título executivo líquido e certo, promove a cobrança ou permite que o título seja levado a aponte.
A fundamentação apresentada foi capaz de sustentar a manutenção da legitimidade da parte recorrente na qualidade de credores do título protestado.
Assim, afasta-se a violação ao artigo 489 do CPC.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.