DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIOMARA FREITAS SILVA, ADEILSON SOUZA DA SILVA … — REsp REsp 2219220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIOMARA FREITAS SILVA, ADEILSON SOUZA DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme apontado na r. decisão, a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 19/02/2025.
- Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 20/02/2025 (quinta-feira).
- Ocorre que, na contagem do referido prazo, houve a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), corte de origem, em razão de feriados e pontos facultativos, conforme se comprova pelo calendário oficial anexo e pela contagem detalhada: 03/03/2025 (Segunda-feira): Carnaval (Ponto Facultativo).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 12407, 12412
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIOMARA FREITAS SILVA, ADEILSON SOUZA DA SILVA à decisão de fls. 859/860, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme apontado na r. decisão, a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 19/02/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 20/02/2025 (quinta-feira).
Ocorre que, na contagem do referido prazo, houve a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), corte de origem, em razão de feriados e pontos facultativos, conforme se comprova pelo calendário oficial anexo e pela contagem detalhada:
03/03/2025 (Segunda-feira): Carnaval (Ponto Facultativo).
04/03/2025 (Terça-feira): Carnaval (Feriado).
05/03/2025 (Quarta-feira): Quarta-feira de Cinzas (Ponto Facultativo).
17/03/2025 (Segunda-feira): Aniversário de Aracaju (Feriado Municipal).
Desse modo, a contagem do prazo processual ocorreu da seguinte forma:
Dia do Prazo Data Dia da Semana Observação 1º dia 20/02/2025 Quinta-feira 2º dia 21/02/2025 Sexta-feira - 22/02/2025 Sábado Fim de semana - 23/02/2025 Domingo Fim de semana 3º dia 24/02/2025 Segunda-feira 4º dia 25/02/2025 Terça-feira 5º dia 26/02/2025 Quarta-feira 6º dia 27/02/2025 Quinta-feira 7º dia 28/02/2025 Sexta-feira - 01/03/2025 Sábado Fim de semana - 02/03/2025 Domingo Fim de semana - 03/03/2025 Segunda-feira Carnaval - Ponto Facultativo TJSE - 04/03/2025 Terça-feira Carnaval - Feriado Nacional - 05/03/2025 Quarta-feira Quarta-Feira de Cinzas - Ponto Facultativo TJSE 8º dia 06/03/2025 Quinta-feira 9º dia 07/03/2025 Sexta-feira - 08/03/2025 Sábado Fim de semana - 09/03/2025 Domingo Fim de semana 10º dia 10/03/2025 Segunda-feira 11º dia 11/03/2025 Terça-feira 12º dia 12/03/2025 Quarta-feira 13º dia 13/03/2025 Quinta-feira 14º dia 14/03/2025 Sexta-feira - 15/03/2025 Sábado Fim de semana - 16/03/2025 Domingo Fim de semana - 17/03/2025 Segunda-feira Aniversário de Aracaju - Feriado Municipal 15º dia 18/03/2025 Terça-feira Data final para interposição do recurso
Desta forma, desconsiderando os fins de semana e os feriados/pontos facultativos locais, o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial foi, de fato, o dia 18/03/2025. Tendo sido o recurso protocolado nessa data, é forçoso concluir por sua manifesta tempestividade. O erro material na decisão embargada reside, portanto, na não observância das suspensões de prazo no Tribunal de origem, cuja comprovação se faz por meio dos documentos ora juntados (fls. 862/864).
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.