DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROVILSON JU… — RHC RHC 221923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO contra o acórdão n.
- 1.0000.25.229290-9/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pelo suposto cometimento dos crimes do art.
- 9.613/1998 (organização criminosa e lavagem de dinheiro).
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3628, 3608, 7928, 10902, 4355, 12334, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO contra o acórdão n. 1.0000.25.229290-9/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pelo suposto cometimento dos crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, § 4º da Lei n. 9.613/1998 (organização criminosa e lavagem de dinheiro).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, julgou-o prejudicado às fls. 212-218.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso .
Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, este Tribunal não pode conhecer da tese que sustenta eventual excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que esse tema não foi discutido na Corte de origem, como se pode observar (fls. 214-215; grifamos):
De início, registre-se que, apesar de os impetrantes afirmarem que o paciente foi denunciado apenas por lavagem, consta expressamente da denúncia a imputação de organização, de forma que não procede tal alegação.
Ademais, em atenção ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em que opina pelo não conhecimento do pedido, registre-se que realmente já foram julgados 11 (onze) Habeas Corpus em favor do paciente: 1.0000.24.517494-1/000, 1.0000.24.537670-2/000, 1.0000.25.002055-9/000, 1.0000.24. 538359-1/000, 1.0000.24.537748-6/000, 1.0000.24.534357-9/000, 1.0000.25.027763-9/000, 1.0000.25. 060370-1/000, 1.0000.25.080768-2/000, 1.0000.25.121994-5/000, 1.0000.25. 194129-0/000.
No entanto, há alegações inéditas no presente HC, que versa sobre: transferência injustificada de presídio, demora para análise do pedido de relaxamento da prisão e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
A primeira alegação, referente à transferência de presídio não comporta
[trecho intermediário suprimido]
TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.