DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MD PE EMPRESARIAL AGAMENON CONSTRUCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS PELO ALIENANTE.
- Para fundamentar sua pretensão, a empresa impetrante alega que, a partir do protocolo dos requerimentos nº 0668/2020 e nº 0669/2020 perante a SPU, o que ocorreu em 13/10/2020, passa a ter direito líquido e certo à transferência da titularidade da ocupação dos imóveis objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Futura firmado com M.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10092
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MD PE EMPRESARIAL AGAMENON CONSTRUCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 286/287e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA OCUPAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS PELO ALIENANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por MD PE Empresarial Agamenon Construções Ltda. em face da sentença que denegou a segurança por ela pleiteada na presente ação mandamental ajuizada em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do comportamento omissivo da autoridade impetrada, além da determinação de análise do procedimento 10480027620/85-20 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a consequente averbação das mudanças na titularidade da ocupação das salas 706 e 707 do Edifício International Business Center, devendo lançar a taxa de ocupação em desfavor do novo ocupante e suspender as cobranças em face da impetrante.
2. MD PE Empresarial Agamenon Construções Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco com a finalidade de reconhecer seu direito líquido e certo à (i) anulação das cobranças das taxas de ocupação exigidas contra à impetrante a partir do protocolo dos seus requerimentos, aparelhados no procedimento administrativo nº 10480027620/85-20, (ii) análise do procedimento 10480027620/85-20 no prazo não superior a trinta dias, (iii) averbação da alteração na titularidade da ocupação das salas 706 e 707 do Edifício International Business Center, (iv) lançamento da taxa de ocupação em desfavor do novo ocupante e, por fim, (v) suspensão das cobranças existentes em seu desfavor.
3. Para fundamentar sua pretensão, a empresa impetrante alega que, a partir do protocolo dos requerimentos nº 0668/2020 e nº 0669/2020 perante a SPU, o que ocorreu em 13/10/2020, passa a ter direito líquido e certo à transferência da titularidade da ocupação dos imóveis objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Futura firmado com M. L. S. de Siqueira Bezerra ME em 27 de março de 2015, assim como das obrigações inerentes ao pagamento das taxas de ocupação, que devem recair sobre o atual ocupante, ou seja, o adquirente.
4. É certo que a mera promessa de compra e venda não pode ser considerada prova suficiente da transferência de titularidade da
[trecho intermediário suprimido]
como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA , j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).
Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e enunciado da Súmula 105 desta Corte Superior.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.