ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2219236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Reconhecimento de maus antecedentes. preservação da pena.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Efeito devolutivo da apelação. Reconhecimento de maus antecedentes. preservação da pena. Reformatio in pejus. inocorrência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, não conheceu do recurso especial.
2. O agravante sustenta que houve reformatio in pejus indireta, pois o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, introduziu novo vetor desfavorável (maus antecedentes) não considerado na sentença, para manter o mesmo patamar da pena-base.
3. O Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime, por serem inerentes ao tipo, e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, mantendo a pena-base fixada na sentença, sem agravamento da situação do réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus, mesmo quando o montante da pena-base permanece inalterado.
III. Razões de decidir
5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não agrave a situação do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. No caso, o Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, sem alterar o montante da pena-base fixada na sentença, o que não configura reformatio in pejus.
7. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
8. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da
[trecho intermediário suprimido]
na pena-base, preservando o montante fixado na sentença. Em embargos infringentes, o Tribunal entendeu que o reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes não implicou reformatio in pejus, pois o quantum da pena-base permaneceu inalterado, reafirmando que o efeito devolutivo da apelação autoriza rever critérios de individualização para manter ou reduzir a pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa. Ou seja, ao afastar a negativação das circunstâncias do crime e negativar, de ofício, os maus antecedentes, preservou o patamar da pena-base, sem agravamento da situação do ora agravante, o que alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.