DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — REsp REsp 2219236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.317548-6/001 Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 12 da Lei 10.826/03, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, somente para reexaminar a valoração das balizas judiciais do artigo 59, do Código Penal, porém sem alterar o quantum da pena fixado na sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.317548-6/001
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa (fls. 160/167).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, somente para reexaminar a valoração das balizas judiciais do artigo 59, do Código Penal, porém sem alterar o quantum da pena fixado na sentença. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DEFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A ausência do Órgão Ministerial na audiência de instrução não impede que o Magistrado prossiga com o ato, quando respeitadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, ausente questionamento da Defesa presente ao ato e de efetivo prejuízo ao acusado. 2. Havendo prova cabal da autoria e materialidade do delito descrito na denúncia, consubstanciada em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória. 3. Circunstância inerente ao tipo penal não autoriza a elevação da pena-base. 4. Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, embora não configure reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 5. Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, eis que já deferido na sentença. v. v. É incabível a aplicação dos maus antecedentes não considerados em sentença, ainda que mantido o quantum da pena aplicada, em recurso exclusivo da defesa e de ofício, configurando claro reformatio in pejus." (fl. 231)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando têm a finalidade de
[trecho intermediário suprimido]
turpitudinem allegans), vez que defesa sequer suscitou a irregularidade à época, se cingindo a sustentar a nulidade do ato somente em recurso, sem apontar qual prejuízo teria causado a ausência do MP, o que atrai o entendimento no sentido de que " a jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022)".
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.