DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e ELISABETH AMORIM SANT ANNA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
- Caso em que a parte exequente requer o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por ter havido impugnação pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13295
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e ELISABETH AMORIM SANT ANNA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 82e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-PREV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. NÃO CABIMENTO.
1. Caso em que a parte exequente requer o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por ter havido impugnação pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV.
2. Na hipótese de o cumprimento de sentença indicar valor sujeito ao pagamento mediante precatório - que é o caso dos autos -, apenas são devidos honorários quando houver impugnação pela Fazenda Pública, conforme o §7º do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. Assim, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.
4. No caso dos autos, as impugnações apresentadas pela Fazenda Pública foram acolhidas pelo juízo, de modo que o decaimento ocorreu em face da parte exequente.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários executivos devem ser arbitrados apenas sobre o valor controvertido - alegado e discutido excesso - mantido após o julgamento da impugnação/embargos, excluída a porção incontroversa, a fim de coibir que credores criem excessos de execução de forma intencional para fazer com que a Fazenda Pública se obrigue à apresentação de impugnação/embargos, que poderia resultar em honorários sobre todo o valor executado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Por consequência, não há falar em arbitramento de honorários em favor da parte exequente.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos:
(i) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a ausência da "fundamentação trazida pela parte recorrente, acerca do próprio dispositivo de lei em análise, art. 85, §7º, do CPC, argumentos esses que são capazes de demonstrar, inequivocamente, o cabimento da fixação de honorários em
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.