DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2219241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 311):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. CASO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. MANUTENÇÃO. ÍNDICE CONVENCIONADO DE FORMA EXPRESSA ENTRE AS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.
O termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para as hipóteses de renovações contratuais sucessivas é a data da assinatura do último contrato. Inocorrência de prescrição.
Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, não são aplicáveis os mesmos regramentos atinentes às instituições financeiras, impondo-se a observância dos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) e, portanto, não pode cobrar juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano. Logo, a taxa de juros pactuada deve restringir-se a 1% ao mês.
Cabível a repetição do indébito na forma simples.
Eventual desequilíbrio atuarial do plano de benefícios dos participantes da fundação ocasionado pela revisão de contrato de mútuo ofertado não autoriza a prática de abusividade nos termos contratuais.
Previsto de forma expressa nos instrumentos contratuais celebrados entre as partes o INPC, este deve ser o índice de correção monetária a ser aplicado na espécie (não o IGP-M, como pretendido pelo requerente), consoante o disposto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334-338).
Em suas razões (fls. 345-353), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 205 do CC/2002, porque (fls. 349-350 - grifos no recurso):
.. o prazo prescricional aplicável para cada um dos contratos deve ser contado a partir da assinatura de cada pacto, e não do vencimento do contrato, como entendido .. a circunstância de que o prazo ao ingresso da pretensão declaratória ser decenal, porque fundada em direito pessoal não afasta a possibilidade de que seja reconhecida prescrição aos contratos mais antigos, objeto de revisão,
[trecho intermediário suprimido]
aos predicados de segurança jurídica e pacificação social .. , e, ainda, em sendo admitido o raciocínio de que se estaria a tratar de relação contratual una o marco inicial ao termo prescricional deverá ser contado do primeiro pacto firmado entre as partes.
Contrarrazões apresentadas (fls. 388-400).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 205 do CC/2002, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do termo inicial da prescrição.
Desse modo, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.