ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- 104 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A questão acerca do art. 104 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O recurso especial é inadmissível por deficiência na fundamentação quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Súmula nº 284/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever as conclusões do Tribunal local quanto à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica demanda incursão no conjunto fático-probatório. Óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGUES (representado por MOACIR D ASSUMPÇÃO DOMINGUES), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Incidente de desconsideração da personalidade jurídica para extensão dos efeitos da falência aos sócios de fato (pessoas físicas) e a empresas do mesmo grupo econômico da falida. Decisão do Juízo falimentar que indeferiu a extensão.
Falência decretada em 2011. Art. 82-A da Lei 11.101/2005 inaplicável ao caso. Vedação temporal expressa do art. 5º, § 1º, III, da Lei 14.112/2020.
Evidências de que os sócios ocultos, pessoas físicas, exerciam a atividade empresarial por meio de interposta pessoa. Apesar disso, perante os credores, apresentavam-se como sócios majoritários da falida.
Empresas que tinham sede no mesmo local, utilizavam-se dos mesmos funcionários e apresentavam-se ao mercado sob o mesmo nome ("Grupo Shalon"). Confusão patrimonial demonstrada.
Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, determinada a extensão dos efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.845.645/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.