DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALINE JANTSCH, JOÃO RAFAEL MACHADO ABASCAL, HELENA… — REsp REsp 2219244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALINE JANTSCH, JOÃO RAFAEL MACHADO ABASCAL, HELENA GONZALEZ ABASCAL, ABASCAL & CIA LTDA e JOÃO GONZALEZ ABASCAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- 169): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PENHORA AFASTADAS PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E PELA PRESENÇA DE PROCURADOR NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12407, 13189, 12412, 13080, 4960, 12401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALINE JANTSCH, JOÃO RAFAEL MACHADO ABASCAL, HELENA GONZALEZ ABASCAL, ABASCAL & CIA LTDA e JOÃO GONZALEZ ABASCAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 169):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PENHORA AFASTADAS PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E PELA PRESENÇA DE PROCURADOR NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANTIDA A PENHORA. AFASTADA A NULIDADE DA DECISÃO NA FORMA MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 201-207):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PENHORA AFASTADAS PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E PELA PRESENÇA DE PROCURADOR NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANTIDA A PENHORA. AFASTADA A NULIDADE DA DECISÃO NA FORMA MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Segundo a parte recorrente, houve violação aos artigos 10, 239 §1º, 242, 278 (caput e parágrafo único), 489 §1º IV, 873, 874 e 1.022 II do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (a) omissão do acórdão ao não apreciar impugnação à penhora e impugnação à avaliação; (b) nulidade absoluta pela falta de citação do Espólio; (c) decisão surpresa ao aplicar fundamento de "nulidade de algibeira" sem prévio contraditório.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 243-249).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial por verificar possível violação ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 252-254).
É o relatório.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, após rejeição de embargos de declaração (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte recorrente afirma, em suma, que: (i) o acórdão é omisso ao não apreciar impugnação à penhora e impugnação à avaliação; (ii) há nulidade absoluta pela ausência de citação do Espólio; e
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.