DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO HELIO ALVES D… — RHC RHC 221925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO HELIO ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/12/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, sendo pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal - CP, com manutenção da custódia cautelar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10925.10926., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO HELIO ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5558096-97.2025.8.09.0021.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/12/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, sendo pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal - CP, com manutenção da custódia cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 66):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, acusado de homicídio qualificado. A impetração busca a revogação da prisão preventiva e a suspensão do processo e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, alegando nulidade das provas por quebra de sigilo de dados e de cadeia de custódia, ausência de fundamentação da prisão preventiva, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e ausência de justa causa. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, nessa extensão, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a alegação de quebra de cadeia de custódia da prova é cabível em sede de habeas corpus; (II) verificar se a decisão de pronúncia padece de excesso de linguagem; (III) analisar se os requisitos da prisão preventiva estão ausentes; (IV) determinar se a falta de autorização judicial prévia à quebra de sigilo de dados do aparelho de telefonia do corréu configura nulidade processual, e (V) verificar a presença de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de quebra de cadeia de custódia escapa ao alcance da impetração, pois demandaria incursão aprofundada no caderno de provas e a demonstração de efetivo prejuízo.
4. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem já foi apreciada e afastada por esta Câmara Criminal em julgamento de Recurso em Sentido Estrito anterior.
5. A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de análise em habeas corpus anteriores impetrados em favor do paciente.
6. A tese de nulidade processual decorrente da falta de autorização judicial para quebra de sigilo de dados não foi arguida nas alegações finais, tampouco nas
[trecho intermediário suprimido]
e pela revogação da prisão cautelar, tampouco nas razões do recurso em sentido escrito interposto (mov. 224, autos originários) e já julgado" (fl. 972).
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "o artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia" (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.