DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BÁRBARA CRISTINE B… — RHC RHC 221926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BÁRBARA CRISTINE BORGES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Bárbara Cristine Borges, presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva.
- Há três questões em discussão: (i) a inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva; (ii) a desproporcionalidade da prisão, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos; (iii) a alegação de condição de saúde da paciente incompatível com o cárcere.
Resultado indicado
Como se vê, o pedido foi negado em primeiro grau sob a premissa de que a prática de tráfico e associação criminosa foi realizada no interior da residência, com o fracionamento de drogas na presença dos filhos, o que se está alinhado com o entendimento desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BÁRBARA CRISTINE BORGES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 74):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Bárbara Cristine Borges, presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva; (ii) a desproporcionalidade da prisão, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos; (iii) a alegação de condição de saúde da paciente incompatível com o cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, evidenciados pela materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. A condição de mãe de crianças menores não garante automaticamente a prisão domiciliar, especialmente quando há risco à ordem pública e à integridade dos próprios infantes.
3. A alegação de condição de saúde da paciente não foi comprovada como incompatível com o cárcere, não havendo elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva.
4. A jurisprudência do STJ e do TJRS ampara a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, dada a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não sendo a condição de mãe de crianças menores suficiente para concessão automática de prisão domiciliar.
Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do ilícito de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem justa causa, com base em provas frágeis e sem observância da cadeia de custódia, conforme previsto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Argumenta que não houve apreensão de substâncias entorpecentes ou armas de fogo, tampouco laudos técnicos que confirmem a existência de tais objetos atribuídos à recorrente.
Alega que a decisão de manutenção da prisão preventiva não apresenta
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude. 3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (Recurso ordinário em Habeas Corpus 113897/BA, julgado em 27 de novembro de 2019).
Como se vê, o pedido foi negado em primeiro grau sob a premissa de que a prática de tráfico e associação criminosa foi realizada no interior da residência, com o fracionamento de drogas na presença dos filhos, o que se está alinhado com o entendimento desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.