DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento… — REsp REsp 2219260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- Na origem, a particular ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores em atraso, desde a data do óbito, com valor da acausa atribuído em R$ 208.140,38 (duzentos e oito mil e cento e quarenta reais e trinta e oito centavos), em maio de 2023.
- Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- CABIMENTO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA.
Resultado indicado
4 - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6162, 6174, 14815
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a particular ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores em atraso, desde a data do óbito, com valor da acausa atribuído em R$ 208.140,38 (duzentos e oito mil e cento e quarenta reais e trinta e oito centavos), em maio de 2023.
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. CABIMENTO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA.
1. Para a fixação do marco inicial do benefício de pensão por morte, de regra, devem ser observados os prazos de que trata o artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Todavia, ao cancelar a aposentadoria por idade rural do instituidor, que ingressou com ação previdenciária para o seu restabelecimento, vindo a falecer no curso da demanda, tem-se que o INSS criou obstáculo ao requerimento administrativo de pensão por morte da autora, pois não lhe era possível encaminhar, com a mínima viabilidade de deferimento, tal pedido, enquanto não houvesse provimento judicial favorável naquele feito.
3. O ajuizamento da ação judicial - e o resultado exitoso em favor do polo ativo - foi, dessa forma, a condição sine qua non para a comprovação do vínculo rurícola do falecido, em face do cancelamento administrativo da aposentadoria do instituidor, inexistindo qualquer inércia dele ou da autora.
4. A moldura fática é idêntica aos casos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que houve necessidade de prévia ação judicial (e logicamente do trânsito em julgado do respectivo decisum) para dirimir a questão relativa a algum dos requisitos da pensão por morte, ora a qualidade de segurado do instituidor, ora a condição de dependente do benefíciário.
5. Considerando-se que foi inviável à autora a observância do prazo de que cuida o artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, em face da pendência da decisão judicial da demanda proposta por seu falecido marido para o restabelecimento de sua aposentadoria rural por idade, cancelada pelo INSS, tem-se que tal prazo não poderia ser-lhe imposto até o momento do trânsito em julgado da sentença, eis que pendente o reconhecimento pelo próprio INSS - o qual, aliás, somente adveio por decisão judicial - da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
6. Caso diferenciado que autoriza a fixação da data de início do benefício
[trecho intermediário suprimido]
decidiu que a condição de segurado do de cujus é requisito ao deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
2 - Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a perda da qualidade de segurado do de cujos e o não preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data de seu óbito, como exige a Súmula 416 do STJ.
3 - O reexame da questão atinente à existência de prévia invalidez do falecido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4 - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 757.547/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 21/11/2017.)
Assim, em decorrência do reconhecido tardio da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do segurado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.