DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2219262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CONSEQUENCIAS DE SEGREGAÇÃO OFICIAL DOS PACIENTES ACOMETIDOS DE HANSENÍASE E DE SEUS FAMILIARES.
- Parte autora descendente de pacientes portadores de hanseníase, compulsoriamente afastados dos convívios social e familiar.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 214):
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS HUMANOS. CONSEQUENCIAS DE SEGREGAÇÃO OFICIAL DOS PACIENTES ACOMETIDOS DE HANSENÍASE E DE SEUS FAMILIARES. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE AGIR.
1. Parte autora descendente de pacientes portadores de hanseníase, compulsoriamente afastados dos convívios social e familiar.
2. Descendente acolhida em instituição de caridade e lá mantida compulsoriamente, sem qualquer contato com os familiares.
3. Consequência de políticas públicas sanitárias severas adotadas, em época pretérita, na qual ainda não havia medicação eficiente para controle do flagelo altamente contagioso da lepra.
4. Situação de filhos afastados dos pais, por ação governamental federal impositiva, poderá, mediante o exame da prova substancial, comportar indenização por danos morais, na medida em que o direito de agir, em matéria de Direitos Humanos invioláveis, é imprescritível.
5. Anulação da sentença que pronunciou a prescrição com base na Lei nº 11.520, de 19/09/2007 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e consequente edição de nova sentença de mérito.
6. Apelação à qual se dá provimento.
Em suas razões (fls. 216/221), a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 189 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição quinquenal em ações contra a Fazenda Pública.
Requer o provimento do recurso especial a fim de conhecer a prescrição do direito material.
Contrarrazões apresentadas às fls. 222/229.
O recurso foi admitido na origem à fl. 230.
Em petição de fl. 247, a União informa a inviabilidade de autocomposição nos presentes autos.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a prescrição dos autos, concluiu que a "situação de filhos afastados dos pais, por ação governamental federal impositiva, poderá, mediante o exame da prova substancial, comportar indenização por danos morais, na medida em que o direito de agir, em matéria de Direitos Humanos invioláveis, é imprescritível" (fl. 214). Confira-se, por oportuno, a fundamentação do acordão (fls. 211/212):
De plano, cabe
[trecho intermediário suprimido]
7/10/2019.
(..)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.639.861/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO AUTORIZADOR CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, §1º, DO CPC, E ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.