DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPO… — REsp REsp 2219265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL , ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA E ARRENDATÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
- 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº.
- 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10090, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL , ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA E ARRENDATÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA FEDERAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES. INTERESSE JURÍDICO DO DNIT E DA ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso.
2. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
3. Na ação subjacente, pleiteia a parte autora, na qualidade de arrendatária da malha ferroviária correspondente e também de concessionária de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha nordeste, a reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal de titularidade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, cuja propriedade foi transferida ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 8º da lei nº. 11.483/2007.
4. Por força contrato de arrendamento, especialmente o inciso X da cláusula quarta, incumbe à arrendatária, sob pena de incorrer inclusive em multa contratual, "promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra
[trecho intermediário suprimido]
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014).
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
.. 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a manutenção do recorrente no feito, com reenvio à origem para apreciar eventual questão remanescente acerca de sua atribuição jurisdicional para a causa.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.