DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ENTONY PINTO, com fundamento no art — REsp REsp 2219275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ENTONY PINTO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- JUIZ PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS - ART.
- RÉU QUE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL DESCARTOU A CHAVE DE UM VEÍCULO E OUTRO QUE CORREU DO LOCAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ENTONY PINTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.399-1.400):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS - ART. 400, §1º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. RÉU QUE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL DESCARTOU A CHAVE DE UM VEÍCULO E OUTRO QUE CORREU DO LOCAL. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE ISOLADAMENTE NÃO É HÁBIL PARA ENSEJAR A PERSECUÇÃO PENAL, MAS PODE SERVIR PARA DILIGÊNCIAS INICIAIS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FAVOR DO RÉU FELIPE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, PELA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PENAEXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 47,9 (QUARENTA E SETE QUILOS E NOVECENTOS GRAMAS) DE MACONHA. EXASPERAÇÃOESCORREITA . PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO PREENCHIDOS. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PLEITO DO DIREITO DE RECORREREM LIBERDAE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO PATENTEADO. RÉU PRESO DURANTE A TODA A INSTRUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A parte recorrente alega violação dos arts. 5, LV, da Constituição Federal e 156, § 1º, 158 e 396-A do Código de Processo Penal. Sustenta cerceamento de defesa porque o Juízo de primeiro grau deferiu perícia papiloscópica sobre a chave do veículo e não promoveu a juntada do laudo, apesar de pedido reiterado nas alegações finais e de oposição de embargos de declaração, o que teria impedido a comprovação de que o recorrente não manuseou o objeto central da imputação.
Aponta violação dos arts. 157, 240, § 2º, 244, 386, II, VI e VII, e 564, IV, do Código de Processo Penal. Argumenta que a abordagem policial e a revista pessoal/veicular foram ilícitas, porque fundadas apenas em
[trecho intermediário suprimido]
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020, grifos próprios.)
Assim, o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.