DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Cons… — REsp REsp 2219289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Em primeira instância, o juízo da execução penal indeferiu o pedido do recorrido de concessão de prisão domiciliar.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal para deferir ao agravante a prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico (e-STJ fls.
- 57-65) e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (e-STJ fls.
Resultado indicado
255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para desconstituir a prisão domiciliar concedida ao recorrido e reestabelecer a decisão de primeiro grau do juízo da execução penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7942, 4305, 10635, 5567, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em primeira instância, o juízo da execução penal indeferiu o pedido do recorrido de concessão de prisão domiciliar.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal para deferir ao agravante a prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 57-65) e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (e-STJ fls. 89-95).
Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigos 117 da Lei 7.210/84 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento, em síntese, de que, no caso de "falta de vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia verificação da possibilidade de progressão antecipada para a modalidade aberta em relação a outro apenado que naquele regime já esteja incluído há mais tempo", análise não realizada pelo Tribunal a quo, que concedeu a prisão domiciliar ao recorrido em "decisão genérica e condicional" (e-STJ fls. 102-111), violando o Tema Repetitivo 993 do STJ e a Súmula Vinculante n. 56.
Em juízo de admissibilidade do recurso especial, os autos retornaram à Câmara Julgadora, para o fim de apreciar o recurso especial à luz do Tema Repetitivo 993 do STJ, a qual não se retratou do decidido (e-STJ fls. 203-211).
O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 891-907):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONCEDIDA SEM A ADOÇÃO DAS DIRETRIZES ESTIPULADAS NO TEMA REPETITIVO Nº 993 DO STJ. POSSIBILIDADE. ARESTO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ALUDIDO PRECEDENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO NO DECORRER DO TRÂMITE DO RECURSO ESPECIAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, COM A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. No caso, nota-se que antes da conceder a prisão domiciliar não foram adotadas as providências estabelecidas no julgamento do R Esp nº 1.710.674/MG (Tema Repetitivo nº 993 do STJ). Assim, considerando que o aresto recorrido está em dissonância com o aludido precedente, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, forçosa a sua reforma, a fim de que seja possibilitado a saída antecipada ou a concessão da prisão
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar (o qual possui registro de faltas graves), ao ora recorrido (que possui reto histórico prisional), também o deve ser, é certo que tal fundamentação desconsidera as teses fixadas no Tema Repetitivo 993 e no art. 117 da LEP.
Com efeito, eventual inércia do Ministério Público quanto à indevida concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado J.B.S. não pode ser utilizada em benefícios a todos os outros apenados que tenham histórico prisional melhor do que aquele, sob pena, sobretudo, de as decisões em âmbito da execução penal afastarem-se da legislação e dos precedentes qualificados aplicáveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para desconstituir a prisão domiciliar concedida ao recorrido e reestabelecer a decisão de primeiro grau do juízo da execução penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.