DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação Ceciliano Abel de Almeida (fls — REsp REsp 2219293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação Ceciliano Abel de Almeida (fls.
- 19.276-19.287) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fundação Ceciliano Abel de Almeida (fls. 19.276-19.287) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 18.823-18.824):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA EM PARTE. HIPÓTESE DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO EXISTENTE. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PAGAMENTO DE MULTA E DEMAIS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO INICIAL PROVIDO EM PARTE.
I - Trata-se de julgar a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5a Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo órgão ministerial, por entender a Magistrada sentenciante que não teria sido demonstrado o dolo na conduta praticada pelo Réu EDSON RIBEIRO DO CARMO e, portanto, não poderiam ser condenados nem ele, nem os demais Réus (pessoa jurídica e particular) por ato de improbidade administrativa.
II - A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, até agora, limitou-se a decidir, em sede de Repercussão Geral (cf. Tema 1.199, cujo julgamento foi finalizado em 18/08/2022), sobre a questão da retroatividade da nova Lei n. 14.230/2021, com a fixação das seguintes teses com caráter vinculante: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3 ) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.". Como dito claramente no item 3 acima transcrito, cabe ao juízo competente analisar eventual dolo por parte dos
[trecho intermediário suprimido]
atualmente exigido dolo específico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 417.981/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Por oportuno, ressalta-se que consoante disposto no art. 17, §11, da NLIA: "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Destarte, restam prejudicadas as demais questões aventadas no presente recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória, que havia julgado improcedente a ação de improbidade administrativa em relação à recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9, 10 E 11 DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.