ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (OMNI), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA, MAS DESDE QUE CONSTE SUA PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP Nº 973.827-RS, DE RELATORIA DA MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI. COMO ESTE É O CASO DOS AUTOS, A CAPITALIZAÇÃO É MANTIDA.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, SE NÃO ESTIVER EXPRESSAMENTE PREVISTA SUA TAXA E CARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS, CONFORME PACTUADO, SEGUINDO O DISPOSTO ESTÁ DISPOSTO NO ARTIGO 406 DO CCB, CUMULADO COM O ARTIGO 161, § 1º, DO CTN. EXEGESE DO VERBETE 379 DO STJ. E A MULTA MORATÓRIA DE 2% DEVE INCIDIR SOBRE A PARCELA EFETIVAMENTE EM ATRASO E DEPOIS DE EFETUADAS AS DEVIDAS AMORTIZAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO., CONSOANTE PRECONIZA A SÚMULA 285 DO STJ. JÁ OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE
[trecho intermediário suprimido]
o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada p elo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que analise a abusividade a partir dos requisitos delineados na jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios revelam-se ou não abusivas.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.