DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA, com fundamento n… — REsp REsp 2219307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
- Trata-se de apelação interposta em face da sentença que obteve a prescrição de sua pretensão de cobrança contra o Banco do Brasil SA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10439, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 635/636):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que obteve a prescrição de sua pretensão de cobrança contra o Banco do Brasil SA. O autor narra ser titular de conta vinculada ao PASEP, tendo constatado cálculos indevidos na conta Pasep. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de diferenças apuradas, além de danos morais. O juízo de origem decretou a prescrição, tendo como termo inicial a data do saque.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se a pretensão do autor foi atingida pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil; e
(ii) determinar o prazo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca do prejuízo pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por má gestão de valores vinculados ao PASEP é o decenal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 e pelo TJDFT no IRDR 16.
4. O termo inicial para a contagem da prescrição é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, o que, no caso, ocorreu na data do saque dos valores, conforme a teoria da ação nata.
5. A apelação não trouxe elementos que afastem o marco prescricional estabelecido pela sentença, tendo sido proposta a ação após o decurso do prazo decenal contado do saque ocorrido em 01/11/2011.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que houve contrariedade ao disposto nos arts. 189 e 205 do Código Civil. Para tanto, alega que "ao entender, data maxima venia, que o termo inicial da prescrição seria a data do saque, e não a data do acesso aos extratos microfilmados, a decisão impugnada contrariou não apenas a referida legislação aplicável, mas também a tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 674).
Argumenta que "o prazo prescricional aplicável é decenal, e seu termo inicial corresponde ao momento em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ocorridos em sua conta individual do PASEP e da extensão do dano sofrido" (fl. 682).
Defende que "No caso em análise, a parte recorrente somente teve
[trecho intermediário suprimido]
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (TEMA 1.150/STJ). PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.