ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusada de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, em atuação de grupo organizado que cobrava "taxa de segurança" de comerciantes mediante graves ameaças.
- A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em elementos concretos, como mensagens telemáticas mencionando a paciente, proximidade de sua residência aos locais das extorsões, antecedentes informativos (prisão anterior com apreensão de arma, munições e drogas) e indícios de descumprimento de cautelares.
Resultado indicado
Recurso Des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Extorsão Qualificada. Pedido de Prisão Domiciliar. Requisitos Não Demonstrados. Recurso Des provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusada de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, em atuação de grupo organizado que cobrava "taxa de segurança" de comerciantes mediante graves ameaças.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em elementos concretos, como mensagens telemáticas mencionando a paciente, proximidade de sua residência aos locais das extorsões, antecedentes informativos (prisão anterior com apreensão de arma, munições e drogas) e indícios de descumprimento de cautelares.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de prisão domiciliar com base na maternidade de duas crianças e na relativização da vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando a maternidade e a vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva e intimidação de vítimas, como mensagens telemáticas mencionando a paciente, proximidade de sua residência aos locais das extorsões e estrutura organizada do grupo criminoso.
6. A decisão agravada avaliou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares diversas, considerando a natureza organizada da atividade criminosa e a facilidade de comunicação e mobilidade da paciente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes
[trecho intermediário suprimido]
liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade (Súmula 691 do STF). 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo necessária prova da imprescindibilidade da presença da genitora. 3. A ausência de ilegalidade flagrante inviabiliza a concessão da ordem de ofício e impõe o respeito à instância competente para julgamento do mérito.
(AgRg no HC n. 974.886/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Na espécie, não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade da presença materna ou a inexistência de rede de apoio familiar, sendo de rigor a manutenção da custódia.
O agravo regimental não trouxe elemento novo capaz de modificar a conclusão. Mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.