ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2219315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, no âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, no âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 503/506, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 495/500, in verbis:
1. Trata-se de recurso especial interposto por EDILSON DOS SANTOS contra acórdãos proferidos pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumidos:
..
2. No recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art. 59, do Código Penal. Sustenta que "a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido a duas circunstâncias consideradas desfavoráveis, a quantidade de cigarros apreendidos e os supostos maus antecedentes; a quantidade de cigarros, esta não pode ser considerada como justificativa para o aumento da pena-base; as condenações existentes contra o Recorrente transitaram em julgado entre 2002 e 2009, sendo que o acórdão condenatório foi proferido em 21.10.2021, ou seja, decorreu mais de 10 anos da data dos fatos, a qual foi, supostamente, considerada para fins de maus antecedentes" (fl. 476).
3. Contrarrazões ofertadas às fls. 462/473.
4. Admitido o recurso às fls. 475/481, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
Neste agravo regimental, a defesa pugna pelo reconhecimento do princípio da insignificância, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
que, além da quantidade de cigarros apreendida ser superior a 1.000 maços, o réu é reincidente e tem outros cinco processos em andamento pela prática do mesmo delito, a denotar inequívoca habitualidade delitiva
2. Não há ilegalidade no estabelecimento do re gime semiaberto na hipótese em análise, uma vez que o agravante é reincidente e a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes).
3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível até mesmo o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.357.358/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.