DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CAUA… — RHC RHC 221932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CAUA FABIANO MOREIRA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/07/2025, convertida a custódia em preventiva na audiência de custódia realizada em 13/07/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Segundo a peça informativa, o agente teria abordado a vítima em via pública, simulado portar arma de fogo e utilizado força física (segurando-a pelos braços) para subtrair a quantia de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais).
- Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CAUA FABIANO MOREIRA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.241539-3/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/07/2025, convertida a custódia em preventiva na audiência de custódia realizada em 13/07/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo). Segundo a peça informativa, o agente teria abordado a vítima em via pública, simulado portar arma de fogo e utilizado força física (segurando-a pelos braços) para subtrair a quantia de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais).
Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Alega que o decreto prisional baseou-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Destaca a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, residência fixa e a desproporcionalidade da medida extrema.
Parecer ministerial de fls. 67/71 opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado nos seguintes termos (fls. 41/46):
Verifico, inicialmente, que o presente Habeas Corpus, insurge-se contra a decisão em que decretou a prisão preventiva. A decisão fundamentada na garantia da ordem pública, baseou-se em elementos concretos e narra a inadequação e insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
(..)
Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente.
Do excerto transcrito, verifico que a prisão preventiva não foi devidamente decretada e fundamentada pela instância ordinária, tendo em vista que a manutenção da custódia ocorreu sem a referência a elementos concretos dos autos que se encontram inseridos no art. 312 do CPP.
Não se vislumbra, na narrativa fática, qualquer exacerbação da violência, crueldade ou sofisticação que denote uma periculosidade concreta acentuada do agente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a gravidade abstrata do crime, ou a mera reprodução de seus elementos constitutivos, não constitui base empírica suficiente para justificar a medida extrema da prisão preventiva.
Ademais, trata-se de réu
[trecho intermediário suprimido]
do art. 319 do CPP, p ara assegurar a vinculação do recorrente ao processo e evitar a prática de novas infrações, sem o rigor do cárcere.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de CAUÃ FABIANO MOREIRA GOMES, salvo se por outro motivo estiver preso, determinando a expedição de alvará de soltura.
Determino a imposição das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP), sem prejuízo de outras que o Juízo de primeiro grau entenda necessárias e adequadas ao caso concreto: a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado singular, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo de primeira instância.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.