DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABÍLIO RODRIGUES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2219328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABÍLIO RODRIGUES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 0006866-53.2014.4.01.3400 assim ementado (fls.
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR.
- PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MESMO GRAU HIERÁRQUIVO DA ATIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABÍLIO RODRIGUES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0006866-53.2014.4.01.3400 assim ementado (fls. 693-695):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MESMO GRAU HIERÁRQUIVO DA ATIVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedente sua pretensão à reforma, com proventos do posto que ocupou na ativa ou do posto hierarquicamente superior, e ao recebimento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse.
2. Os militares de carreira e militares temporários fazem jus à reforma se forem acometidos de alguma das causas incapacitantes previstas nos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), independentemente de relação de causa e efeito entre o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade e o serviço militar.
3. Não é ponto controvertido no processo que o Apelante tenha sofrido acidente em serviço, porquanto a própria União admite que o acidente de trânsito que causou a lesão no Apelante ocorreu enquanto ele se deslocava para a unidade militar na qual desempenhava seu serviço. Estando esse ponto bem firmado, resta, portanto, a aferição do grau de incapacidade de que o Apelante foi acometido em função do referido acidente.
4. Do que se extrai dos autos, particularmente do histórico elaborado pela médica perita, sabe-se que o Apelante "sofreu fratura do punho esquerdo no acidente e que foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 20 de maio de 2103 no Hospital Central do Exército (RJ)"; "que, mesmo após o tratamento cirúrgico e fisioterapia, sente dores no local da fratura e limitação para movimentar o braço esquerdo"; que, "em 26 de junho de 2015, foi feita uma tentativa de nova cirurgia para retirada de material de osteossíntese do punho esquerdo, mas sem sucesso"; e que, por essa razão, ele "não consegue carregar peso".
5. Examinando o laudo pericial e esclarecimentos posteriores prestados pela médica perita, percebe-se que suas conclusões exigem atenta interpretação do julgador, como peritus peritorum, pois, se, por um lado, a expert afirma que o Apelante "não está total e permanentemente incapacitado para o serviço militar" e que "não é inválido", por outro lado, declara que ele "não poderá exercer atividades que exijam esforços
[trecho intermediário suprimido]
que exclusivamente de direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. AJUDA DE CUSTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.