DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos à execução interpostos pela União Federal contra Wilson Antôn… — REsp REsp 2219329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos à execução interpostos pela União Federal contra Wilson Antônio Beckhauser e outros, nos quais alega que houve utilização de metodologia equivocada na elaboração dos cálculos relativos ao imposto de renda pessoa física, que não deduziu as parcelas já abatidas e restituídas.
- O Juízo de primeira instância julgou procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução nos termos apontados pela Fazenda Nacional (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação dos exequentes, determinando a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de imposto de renda no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, mesmo após a data da aposentadoria.
- ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de embargos à execução interpostos pela União Federal contra Wilson Antônio Beckhauser e outros, nos quais alega que houve utilização de metodologia equivocada na elaboração dos cálculos relativos ao imposto de renda pessoa física, que não deduziu as parcelas já abatidas e restituídas.
O Juízo de primeira instância julgou procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução nos termos apontados pela Fazenda Nacional (fls. 253-255).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação dos exequentes, determinando a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de imposto de renda no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, mesmo após a data da aposentadoria. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC/73. COMPENSAÇÃO. VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp 1012903/ RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008.
2. Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução. Nesse sentido: REsp 1001855 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte D Je 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC).
3. Demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência. Precedente: (AC 0036334-04.2010.4.01.3400/DF, Oitava Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 22/11/2013.
4. Apelação dos embargados provida, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de imposto de renda no período de janeiro/89 a
[trecho intermediário suprimido]
foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade" (REsp 1.761.163/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem limitou a restituição do imposto de renda às contribuições efetivadas à entidade de previdência privada, no período de jan/1989 a dez/1995, durante o período de atividade.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, no período entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, após a aposentadoria dos exequentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.