DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS FERREIRA DA SILVA… — RHC RHC 221933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Afirma que a periculosidade presumida dos acusados de tráfico de entorpecentes viola a garantia de presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que a periculosidade presumida dos acusados de tráfico de entorpecentes viola a garantia de presunção de inocência.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 106-107 - grifo próprio):
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que a Polícia Militar, foi comunicada quanto à prática de tráfico de drogas no Aglomerado da Serra. Deslocada a guarnição ao local, observou-se que o autuado ostentava um revólver prata na cintura e um rádio comunicador pendurado no pescoço. Após realizada a abordagem, já no interior da residência de Jonas, que abandonou uma mochila, o revólver e o rádio no quarto. Dentro da mochila, de acordo com o boletim de ocorrência, "HAVIA 363 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS) PINOS CONTENDO EM SEU INTERIOR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APARENTEMENTE DE ICE, BEM COMO 348 (TREZENTOS E QUARENTA E OITO) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, 60 (SESSENTA) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. ALÉM DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, HAVIA NO INTERIOR DA MOCHILA 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO. EM CIMA DA CAMA, AINDA FOI ENCONTRADO 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE .357, INOX FOSCO, NÚMERO DE SÉRIE ACD 801326, CARREGADO COM 05 (CINCO) MUNIÇÕES, SENDO O MESMO REVÓLVER QUE OS MILITARES VISUALIZARAM O AUTOR PORTANDO NA CINTURA DE FORMA OSTENSIVA. FOI ENCONTRADO TAMBÉM EM CIMA DA CAMA 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR EM FREQUÊNCIA ESPECÍFICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O TRÁFICO NO LOCAL. NO GUARDA-ROUPAS DO AUTOR, DENTRO DA PRIMEIRA GAVETA, FOI ENCONTRADA 01 (UMA) PISTOLA TAURUS, MODELO TS9 CAL.9MM, MUNICIADA E CARREGADA COM 11 (ONZE) MUNIÇÕES." (id. 10486963007)
Os laudos preliminares e auto de apreensão de id. 10486963018 confirmam a ilicitude das substâncias apreendidas, revelando a materialidade delitiva, constatando-se que os
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.