DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2219331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.
- Homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 604):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO STJ E 1.338 DO STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.
2. Em sede de embargos de declaração e, posteriormente com o Tema 1279, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS tão somente em relação às obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
3. Homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, caput, do CPC. Sustenta que "A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é, pois, um imperativo de ordem legal, que somente pode ser afastado por força de lei" (fl. 609).
Contrarrazões às fls. 611/624.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Observa-se que o recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "não há como atribuir à parte ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação temporal determinada pelo STF, com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa" (fl. 602), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Ademais, tem-se que a Corte regional aplicou o princípio da causalidade à hipótese vertente, entendendo que "não há como atribuir à parte ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu
[trecho intermediário suprimido]
da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.