DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Norte … — REsp REsp 2219336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Norte do Parana - Sicoob Norte do Parana, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
- Havendo exclusão por força de Lei, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de prêmio e bonificações posteriores a 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Norte do Parana - Sicoob Norte do Parana, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 5825):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. PRÊMIO, BONIFICAÇÕES E GRATIFICAÇÕES. LEI 13.467/17.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de prêmio e bonificações posteriores a 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de prêmios e bonificações anteriores a 11/11/2017 e sobre as gratificações não comprovadas que são eventuais e que decorreram de mera liberalidade do empregador.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5835/5837).
A parte recorrente alega violação dos arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 9º, alíneas e, item 7, e z, da Lei 8.212/1991; e 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Sustenta a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre valores pagos a título de prêmios e gratificações não habituais, defendendo que tais verbas não integram a base de cálculo do tributo (fls. 5863/5872).
Contrarrazões apresentadas às fls. 5879/5888.
O recurso foi admitido (fl. 5893).
É o relatório.
Na origem cuida-se de mandado de segurança visando afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre prêmios e gratificações, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Da leitura dos autos, constata-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a parte autora não comprovou que as gratificações pagas são eventuais e que decorreram de mera liberalidade do empregador. O acórdão recorrido registrou, ainda, que "os documentos acostados aos autos (DCTFs e GFIPs) não fazem prova da exigência de contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas ou de efetivo recolhimento, sequer que houve pagamentos a título de prêmios e bonificações" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de que, havendo prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.450.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
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9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.227.395/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.