DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZON… — REsp REsp 2219337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
- Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições destinadas aos terceiros sobre os prêmios e gratificações pagos pelo empregador até 11nov.2017.
- A partir desta data, com a vigência da Lei 13.467/2017, não há interesse de agir quanto ao pedido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições destinadas aos terceiros sobre os prêmios e gratificações pagos pelo empregador até 11nov.2017. A partir desta data, com a vigência da Lei 13.467/2017, não há interesse de agir quanto ao pedido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 943-944).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 22, I e §2º; 28, §9º, e e seu item 7, e z, da Lei 8.212/1991, argumentando que:
E mesmo com a citada inovação legislativa não modificou a interpretação da Receita Federal do Brasil sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios em geral, tendo em vista que essas verbas se relacionam, em regra, aos denominados "ganhos eventuais" de que trata a alínea "e", item 7, do § 9º, do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/1991 (fl. 957)
Além disso, aponta violação ao art. 457, §2º e §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, fundamentando que:
De igual modo, a Lei Federal nº 13.467/2017 também modificou o art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), a fim de definir o conceito de prêmio por desempenho superior e estabelecer a não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre as importâncias, ainda que habituais, pagas a esse título: .. (fl. 956).
Contrarrazões apresentadas às fls. 990-992.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, observa-se que o Tribunal local entendeu pela falta de interesse processual da recorrente quanto parcela da pretensão referente aos prêmios e bonificações pagos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob os seguintes fundamentos:
A redação original do § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia que as gratificações legais, prêmios e comissões pagas pelo empregador integravam o salário do empregado.
Vigente o art. 457 da CLT com a redação da L 13.467/2017, os prêmios e abonos não constituem mais base de incidência para as contribuições previdenciárias:
§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação
[trecho intermediário suprimido]
ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.