DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2219339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, disposições "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA), nos autos do Processo n.
- 0805758-70.2020.8.10.0001, que identificou, de ofício, a inadequação da via eleita (ação popular) para veicular pedido de obrigação de fazer, extinguindo o feito sem resolução do mérito e julgando prejudicada a apelação.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11843, 10438, 11802, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, com fundamento no art. 105, III, disposições "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA), nos autos do Processo n. 0805758-70.2020.8.10.0001, que identificou, de ofício, a inadequação da via eleita (ação popular) para veicular pedido de obrigação de fazer, extinguindo o feito sem resolução do mérito e julgando prejudicada a apelação.
Na origem, ISAAC NEWTON SOUSA SILVA ajuizou ação popular contra JACARÉ MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA., alegando, em detalhes, que a empresa deveria ser obrigada a construir calçada adequada às normas de acessibilidade e mobilidade urbana, bem como que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS deveria implementar medidas administrativas para garantir o cumprimento das normas regulamentares; pleiteou, ainda, indenização por danos ambientais coletivos (fls. 446-448).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 363-364):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. REGULARIZAÇÃO DE ACESSIBILIDADE DE CALÇADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
I - O autor, ora apelado, buscou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em regularização de acessibilidade de calçadas, o que é próprio da Ação Civil Pública, a teor do artigo 3º da Lei 7.347/85, sendo que sequer é legitimado para deflagrar este tipo de demanda.
II - A inadequação da via eleita, por se tratar de regra processual, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, e o seu reconhecimento provoca a ausência do interesse de agir.
III - Extinção do feito, sem resolução do mérito, de ofício. Apelo prejudicado.
Opostos embargos de declaração (fls. 377-386), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 396):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inadequação da via eleita para o ajuizamento de Ação Popular e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) Saber se o acórdão foi omisso ou obscuro ao não enfrentar dispositivos legais e constitucionais sobre o microssistema de tutelas coletivas.
(ii) Saber se há possibilidade de prequestionamento de dispositivos não expressamente mencionados na decisão embargada.
III.
[trecho intermediário suprimido]
acerca do mesmo tema.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. REGULARIZAÇÃO DE ACESSIBILIDADE DE CALÇADAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICARAM, DE FORMA CLARA E PRECISA, O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.