DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYANE JHENIFER FERRE… — RHC RHC 221934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYANE JHENIFER FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega a recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
No caso dos autos, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardo da ordem pública, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva caso venha a ser concedido o direito de responderem à eventual ação penal em liberdade. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYANE JHENIFER FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega a recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo por ser a primária, de bons antecedentes e ser ínfima a quantidade de droga apreendida.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"No tocante à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, colhe-se do presente expediente elementos que permitem concluir a existência dos referidos requisitos, sobretudo pelo Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência e Laudo Preliminar de Droga de Abuso, assim como pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante das autuadas.
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Diante disso, tem-se como preenchidos os requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual passo à análise da presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardo da ordem pública, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva caso venha a ser concedido o direito de responderem à eventual ação penal em liberdade.
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Com efeito, as provas carreadas aos autos evidenciam a necessidade de se decretar a custódia cautelar, posto que, nada obstante a primariedade, há indicativos de serem contumazes na prática de ilícitos penais, notadamente pela existência de inquéritos policiais em curso pela prática, em tese, do mesmo delito ora em apuração, conforme FAC acostada ao ID 10446924416.
Aliás, a flagranteada Tayane Jhenifer Ferreira foi agraciada com a liberdade provisória em virtude de prisão em flagrante delito em data recente (9 de janeiro de 2025), demonstrando, assim, a habitualidade e a dedicação à prática da comercialização ilícita de entorpecentes.
Soma-se a isso,
[trecho intermediário suprimido]
em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.