DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS COUTO PROENÇA, fundamentado na alí… — REsp REsp 2219340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS COUTO PROENÇA, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR.
- Cediço que o cheque é título de crédito, revestido das características do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia, das quais decorrem as presunções de certeza e exigibilidade, prescindindo a discussão da causa debendi.
- Excepcionalmente, admite-se sua discussão, como no caso de cheque não circulado, permanecendo vinculado à relação jurídica originária entre o emitente (sacador) e o beneficiário (tomador), como no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS COUTO PROENÇA, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 146-147):
DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES NÃO CIRCULADOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. EXECUTADA/APELANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cediço que o cheque é título de crédito, revestido das características do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia, das quais decorrem as presunções de certeza e exigibilidade, prescindindo a discussão da causa debendi. Excepcionalmente, admite-se sua discussão, como no caso de cheque não circulado, permanecendo vinculado à relação jurídica originária entre o emitente (sacador) e o beneficiário (tomador), como no caso dos autos.
2. Consigna-se que, sendo a possibilidade da discussão restrita à situação excepcional, é ônus da parte executada/apelante a prova da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
3. Verificado que o executado/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a inexistência de vínculo jurídico com o exequente, tem-se que a improcedência dos embargos à execução é a medida que se impõe.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 156-161), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 199-201.
Nas razões de recurso especial (fls. 211-215), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, 373, I, do CPC, e 476 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto as teses de exceção de contrato não cumprido e o ônus da prova do credor; b) o credor não cumpriu com sua obrigação, caracterizando exceção de contrato não cumprido, e não tendo se desincumbindo do seu ônus de provar o cumprimento da obrigação geradora do título de crédito.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 246-249), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso por
[trecho intermediário suprimido]
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifa-se)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3 . Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.