DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Valdemir Amaro Pereira da Silva contra acórdão do … — REsp REsp 2219347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Valdemir Amaro Pereira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que indeferiu o pedido de revisão criminal.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 203, 213, 261, caput e parágrafo único, 473, 564, IV, 619, 620, e 621, I e III, todos do Código de Processo Penal; art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Valdemir Amaro Pereira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que indeferiu o pedido de revisão criminal.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão f undamentou que não há nulidade processual devido à ausência de oitiva de testemunhas em plenário, quando não restou demonstrado prejuízo ao requerente, e que a declaração feita na escritura pública pela senhora Kátia Rodrigues de Oliveira não foi realizada em ação própria, se mostrando frágil, uma vez que o pedido de revisão calcado em prova nova pressupõe o ajuizamento de justificação criminal, dada a necessidade do contraditório.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 203, 213, 261, caput e parágrafo único, 473, 564, IV, 619, 620, e 621, I e III, todos do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal; e art. 215 do Código Civil, e requereu a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena (e-STJ fls. 722-745). Afirmou que a revisão criminal se sustenta na ilicitude dos testemunhos vertidos nos autos da ação penal originária, na qual as testemunhas da acusação são indiretas, e trouxeram aos autos meros boatos.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 781-786), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.
No caso, o recorrente sustenta que houve nulidade por ausência de oitiva de testemunhas em plenário e apresenta prova nova consistente em escritura pública, alegando que os testemunhos da acusação são indiretos e baseados em boatos.
Já a decisão recorrida pelo recurso especial, assentou que não há nulidade processual devido à ausência de oitiva de testemunhas em plenário, quando não restou demonstrado prejuízo ao requerente, e que a declaração feita na escritura pública pela senhora Kátia Rodrigues de Oliveira não foi realizada em ação própria, se mostrando frágil, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
se mostra possível a cassação do veredicto popular na ocasião do julgamento do recurso de apelação, muito menos em uma ação revisional.
6. De rigor a manutenção da decisão agravada que concluiu pelo restabelecimento da condenação do agravante pelos crimes que lhe foram imputados nos autos da ação penal originária.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Por fim, a tese de que os testemunhos da acusação seriam indiretos e baseados em boatos, buscando desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise da prova, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.