DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR… — RHC RHC 221935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR MODESTO MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.238565-3/000, com acórdão assim ementado (fl.
- 173): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS.
- 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR MODESTO MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.238565-3/000, com acórdão assim ementado (fl. 173):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, que foi flagrado com drogas em quantidade relevante e acondicionadas de maneira propícia ao comércio, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que não há fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva (84,09g de cocaína).
Alega que o agente é primário, sem antecedentes criminais desabonadores e com residência fixa. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão do recorrente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 208-210, sendo determinada a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 357-358.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 369-370).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.