DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN TIETJEN ROSA, fundado nas alíneas a e c do p… — REsp REsp 2219351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN TIETJEN ROSA, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE UMA DELAS (CRACK), EM PORÇÃO ÚNICA.
- AFIRMAÇÃO DE QUE A AÇÃO DO AGENTE COINCIDIA COM INFORMES PRÉVIOS QUE JÁ DENUNCIAVAM O TRÁFICO DE DROGAS NAQUELE LOCAL.
- POTENCIAL DE CIRCULAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS EVIDENCIADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN TIETJEN ROSA, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 508):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK). QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE UMA DELAS (CRACK), EM PORÇÃO ÚNICA. DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO CONTRADITADOS. AFIRMAÇÃO DE QUE A AÇÃO DO AGENTE COINCIDIA COM INFORMES PRÉVIOS QUE JÁ DENUNCIAVAM O TRÁFICO DE DROGAS NAQUELE LOCAL. POTENCIAL DE CIRCULAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. (1) PENA-BASE. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. CRACK. NATUREZA NOCIVA SOPESADA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. (2) MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA ADVINDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. VARIEDADE DE DROGAS E QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE UMA DELAS. ELEMENTOS QUE PERMITEM A AFERIÇÃO CONCRETA DO GRAU DE INTIMIDADE DO AGENTE COM O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 59 e 66 do CP, dos artigos 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, do artigo 617 do CPP e do artigo 22, §1º, da Lei n. 8. 906/1994. Sustenta: (i) a redução da pena-base; (ii) a aplicação do benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3; (iii) que a decisão foi omissa ao deixar de reconhecer a atenuante genérica da confissão informal e da condição social do réu, ferindo o art. 66 do CP; (iv) que o agravamento da pena em razão de recurso exclusivo da acusação, sem observância ao limite de impugnação, fere o princípio da vedação à reformatio in pejus indireta; (v) a majoração dos honorários do defensor dativo. Busca apresentar dissídio jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 531/537), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 541/545).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo pelo provimento parcial do recurso especial a fim de que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal e que seja aplicada a fração redutora máxima de 2/3 pela incidência do tráfico privilegiado, restabelecendo-se integralmente a sentença condenatória.(e-STJ fls. 560/563).
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
De início, o Tribunal de Justiça, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerou como negativa a natureza de uma das drogas
[trecho intermediário suprimido]
fim, no tocante a ocorrência de imissão e a majoração dos honorários do defensor dativo, a insuficiência das razões recursais postas no apelo nobre, pela ausência de demonstração da forma pela qual teriam sido violados os artigos indicados, impede o conhecimento do recurso especial consoante prescreve a Súmula n. 284/STJ.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem e aplicado o benefício do tráfico privilegiado em 2/3, fica a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 195 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento parcial ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda do acusado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 195 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.