DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão prolatado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO.
- A Lei nº 9.605/98 não faz distinção de eventual licitude ou ilicitude do instrumento, restando legitimada a apreensão administrativa com a simples utilização do bem para cometimento de infração ambiental.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão prolatado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 560e):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO. TEMA 1036/STJ. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A Lei nº 9.605/98 não faz distinção de eventual licitude ou ilicitude do instrumento, restando legitimada a apreensão administrativa com a simples utilização do bem para cometimento de infração ambiental.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1036, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1814945/CE), firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
3. Deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto, tendo em vista que a sentença concessiva do pleito foi proferida em momento anterior à tese fixada pelo STJ, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual. Precedentes.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Opostos Embargos Declaratórios, foram rejeitados (fls. 584/593e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, alega-se, em síntese, ofensa aos arts. 25 da Lei n. 9.605/1998 e 927, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento segundo o qual, a despeito de reconhecer a licitude da apreensão de veículo utilizado em infração ambiental, deixou de aplicar o Tema n. 1.036/STJ ao caso.
Com contrarrazões (fls. 606/631e), o recurso foi admitido (fls. 632/633e).
O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo provimento do recurso (fls. 643/646e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ.
Nessa linha,
[trecho intermediário suprimido]
à " situação consolidada no caso concreto tendo em vista que a sentença concessiva do pleito foi proferida em 10/09/2019, anteriormente, portanto, à tese fixada pelo STJ, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual" (fl. 553e).
No entanto, tal entendimento, a par reduzir o alcance temporal de orientação vinculante sem ter havido modulação da eficácia do precedente pela Primeira Seção, desconsidera a intelecção pacificada na Súmula n. 613/STJ, segundo a qual "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental", impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da insurgência.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.