DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR contra deci… — REsp REsp 2219358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls.
- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Os embargos de declaração não comportam conhecimento, pois a parte embargante não indica, de modo claro e individualizado, nenhum vício previsto no art.
- 619 do CPP, deixando de apontar, com precisão, qual ponto da decisão padeceria de obscuridade, contradição ou omissão, nem qual erro material reclamaria correção.
- Em lugar disso, apresenta razões dissociadas dos limites do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 13564-13570).
A parte embargante aduz omissão e erro material, diante da falta de juntada do substabelecimento e dos poderes de representação (EP 728.1), com alegação de prejuízo pela ciência informal da decisão e pela formulação de pedido de intimações exclusivas em nome do patrono, além de sustentar equívoco no exame do recurso, por consideração de peça diversa (EP 630.1) em detrimento do recurso especial interposto no EP 796.1, admitido na origem (EP 830.4),
Postula integração do julgado, com efeitos modificativos, para regularização da representação processual e apreciação do recurso efetivamente interposto, sob pena de nulidade.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Os embargos de declaração não comportam conhecimento, pois a parte embargante não indica, de modo claro e individualizado, nenhum vício previsto no art. 619 do CPP, deixando de apontar, com precisão, qual ponto da decisão padeceria de obscuridade, contradição ou omissão, nem qual erro material reclamaria correção.
Em lugar disso, apresenta razões dissociadas dos limites do art. 619 do CPP, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Assim, ausente alegação delimitada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.