DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR, com fundament… — REsp REsp 2219358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fls.
- 6885-7089): "EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - OPERAÇÃO CARTAS MARCADAS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART.
- 2.º, CAPUT E §§ 3.º E 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13;
- 2.º, CAPUT E § 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fls. 6885-7089):
"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - OPERAÇÃO CARTAS MARCADAS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, CAPUT E §§ 3.º E 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13; E ART. 2.º, CAPUT E § 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1.º, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98) - PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA, NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU, NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NOS CELULARES DOS ACUSADOS E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68 DO CP - IMPROCEDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO EXPRESSO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - TERCEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98 NO PATAMAR DE 1/2 (METADE), SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DE BENS E VALORES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA RÉU - DESACOLHIMENTO - CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO - PENAS REDIMENSIONADAS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preliminares:
1.1. Nulidade da sentença. A ausência de exposição sucinta, no relatório, das teses levantadas pelas partes não é causa suficiente a ensejar a nulidade da sentença, quando analisadas na fundamentação, como no caso. Prejuízo não demonstrado. A falta de oposição de embargos de declaração em face da sentença, para suprir eventual omissão, torna precluso o direito de alegar o referido vício. Preliminar rejeitada.
1.2. Nulidade da homologação de acordo de colaboração premiada de corréu. O acordo de colaboração premiada, além de um meio de obtenção de prova, enquadra-se na categoria de negócio jurídico processual, com eficácia restrita ao colaborador e à acusação. Por esse motivo, o 6.º apelante não tem interesse nem legitimidade para questionar sua validade. Preliminar rejeitada
1.3. Nulidade das provas obtidas nos celulares dos acusados. A decisão que determinou a busca e apreensão de bens em face dos apelantes autorizou, expressamente, o acesso e
[trecho intermediário suprimido]
disponibilizava contas bancárias para a movimentação de recursos ilícitos, circunstância que permitia a ocultação da origem dos valores e o compartilhamento da propina desviada dos cofres da Assembleia Legislativa de Roraima, tornando-o sócio oculto das empresas administradas informalmente por Rafael Sampaio.
O acórdão narra, ainda, que, após o corréu Cléber Borralho subtrair parte dos valores ilicitamente obtidos pelo grupo, Rogério Cabral assumiu a função de "cobrador" dos recursos desviados em benefício da organização, além de admitir sua condição de funcionário "fantasma" da Assembleia Legislativa de Roraima. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.