ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2219367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL.
- SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. MERA FUGA PARA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Darius Edilton de Oliveira Kiefer, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5001838-13.2022.8.24.0054, assim ementado (fl. 282):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. FLAGRANTE DELITO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. MÉRITO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INADMISSIBILIDADE. RÉU DEDICADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXEQUIBILIDADE. ACUSADO QUE APESAR DE PRIMÁRIO OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta via, alega-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o ingresso dos agentes policiais na residência do recorrente ocorreu de forma ilegal, sem mandado judicial e sem consentimento válido da moradora, fundado apenas no fato de ele ter ficado nervoso e entrado em sua casa ao avistar a viatura policial. Sustenta-se que não havia situação de flagrante delito que justificasse a invasão domiciliar, razão pela qual todas as provas obtidas devem ser declaradas ilícitas.
Requer-se o provimento do recurso para absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade
[trecho intermediário suprimido]
registro escrito da autorização, tampouco gravação audiovisual que permita aferir a espontaneidade, a consciência e a liberdade do consentimento supostamente manifestado. Aliás, a testemunha Tainara Cruz Mendes Vieira, indicada como proprietária ou moradora do imóvel, afirmou desde sua oitiva em sede policial, que os policiais "entraram sem permissão" (fl. 198).
Assim, não havendo demonstração de justa causa contemporânea e objetiva para o ingresso domiciliar, e não tendo sido adequadamente comprovado o consentimento livre e espontâneo da moradora, é forçoso reconhecer a ilegalidade da invasão perpetrada pelos agentes policiais, do que decorre a nulidade de todas as provas derivadas da diligência e a consequente absolvição do recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver Darius Edilton de Oliveira Kiefer da imputação contida na denúncia (fls. 3/5), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.