DECISÃO EDIVALDO DE CASTRO ALEIXO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2219368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIVALDO DE CASTRO ALEIXO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime do art.
- Aduz que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e não há provas suficientes da traficância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDIVALDO DE CASTRO ALEIXO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0004403-47.2013.8.14.0048).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e não há provas suficientes da traficância. Requer a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
O Tribunal de origem decidiu pela admissibilidade do recurso (fls. 223-227).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 240-242).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito das controvérsias.
II. Desclassificação da conduta
As instâncias originárias condenaram o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos (fls. 186-189):
..
O conjunto probatório, como visto pela sentença, demonstra, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito. A materialidade resta evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante instruído com o boletim de ocorrência policial; auto de apresentação e apreensão de objeto (ID nº 18468160 - Pág. 10); auto de prisão em flagrante (ID nº 18468160); fotos das drogas apreendidas (ID nº 18468160 - Pág. 35/36); auto de constatação provisória de substância de natureza toxica (ID nº 18468160 - Pág. 12) e laudo toxicológico definitivo (ID nº 18468160 - Pág. 33/34). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal, firme e harmoniosa, corroborada pelas evidências trazidas pelas provas materiais como Auto de Prisão em Flagrante, laudos toxicológicos e demais documentos citados. Os policiais militares, em seus depoimentos em juízo, foram claros ao descrever a apreensão da droga, que foi encontrada em parte na posse do acusado e o restante estava escondida na parte de trás da sua residência, em um sanitário falso.
A prova testemunhal coligida aos autos corrobora a versão apresentada na denúncia, confirmando que os Policiais Militares que abordaram o
[trecho intermediário suprimido]
a conduta imputada ao Recorrente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, é declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, c.c. o art. 30 da Lei n. 11.343/2006.
(REsp n. 1.915.287/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/9/2021).
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço do recurso para dar provimento ao especial e desclassificar a conduta do recorrente para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja respectiva sanção ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Determino, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.