DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AEROVIAS DE MEXICO S.A — REsp REsp 2219370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AEROVIAS DE MEXICO S.A.
- V. - AEROMEXICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl.
- 562-571, e-STJ), assim ementado: Apelação Cível.
- Sentença de procedência parcial que merece reparo no que tange à condenação da segunda ré (GOL Linhas Aéreas S/A), que não alocou o autor em seu voo de conexão após atraso anterior de aeronave proveniente do exterior, de companhia parceira.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AEROVIAS DE MEXICO S.A. DE C. V. - AEROMEXICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 562-571, e-STJ), assim ementado:
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Transporte Aéreo. Falha na prestação do serviço. Sentença de procedência parcial que merece reparo no que tange à condenação da segunda ré (GOL Linhas Aéreas S/A), que não alocou o autor em seu voo de conexão após atraso anterior de aeronave proveniente do exterior, de companhia parceira. Deslocamento do cliente para outro aeroporto para que pudesse retornar ao seu estado de destino. Caracterização de fortuito interno, decorrente do risco da atividade desenvolvida pela ré. Situação que gerou desgaste físico e emocional exacerbado do autor que já havia experimentado situação tormentosa no primeiro trecho voado com a primeira ré (AEROMÉXICO). Responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços. Condenação da GOL Linhas Aéreas S/A que deve indenizar o autor por sua falha na prestação do serviço. Fixação da verba a título de danos morais em R$ 8.000,00. Apelo que se dá provimento.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 593-597, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 599-613, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 492, 1.002, 1.013 e 1.022, III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a existência de erro material no aresto recorrido, não sanado mesmo com a oposição de embargos de declaração; b) que o acórdão recorrido majorou indevidamente o valor dos danos morais e dos honorários advocatícios, sem que tais questões tenham sido devolvidas à instância revisora; c) que a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi realizada fora das hipóteses autorizadoras.
Contrarrazões apresentadas (fls. 710-724, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1059-1069, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, quanto à alegada violação do art. 1.022, III, do CPC, verifica-se que o insurgente não apontou, especificamente, em que vício incorreu o acórdão recorrido.
O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Com efeito, em
[trecho intermediário suprimido]
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.