ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2219378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira.
- Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança, determinou a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de madeira, sob o fundamento de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e impossibilidade de aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o [trecho intermediário suprimido] REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10025
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Direito ambiental. Recurso especial. Infração ambiental. Apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira. Aplicação de tese repetitiva. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança, determinou a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de madeira, sob o fundamento de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e impossibilidade de aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.
2. O veículo foi apreendido em 2010, com base nos arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, e liberado por decisão liminar. O Tribunal de origem entendeu que a apreensão não deveria ser mantida, considerando a consolidação da situação de fato e a pouca efetividade prática de nova apreensão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deve ser mantida, mesmo após decisão judicial que determinou sua liberação, considerando as teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ e a impossibilidade de modulação de seus efeitos pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O STJ firmou entendimento, no julgamento dos Temas 1.036 e 1.043, de que a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita, sendo suficiente a constatação de sua utilização em uma única ocasião.
5. A modulação dos efeitos de decisão proferida em recurso repetitivo é competência exclusiva do órgão julgador que a proferiu, conforme art. 927, § 3º, do CPC, não podendo ser realizada pelo Tribunal de origem.
6. A exigência de requisitos não previstos na legislação compromete a eficácia dissuasória da medida de apreensão, contrariando os princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador, que regem o Direito Ambiental.
7. A aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental é vedada, conforme Súmula 613 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.169.795, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025; REsp n. 2.199.496, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/07/2025; REsp n. 2.146.616, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12/12/2024; REsp n. 2.169.644, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 03/12/2024; REsp n. 2.170.075, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/10/2024.
Outrossim, ao julgar o tema 1.043/STJ, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência."
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado e denegar o mandado de segurança, devendo o recorrido devolver o referido veículo ao IBAMA.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.