DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA CLEUZA BARBIENE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art.
- No caso dos autos, embora o fármaco PAZOPANIBE tenha sido incorporado na lista do SUS, através da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, consta expressamente no documento juntado no evento 1, LAUDO7 a informação de que a parte autora está realizando seu tratamento oncológico através de um Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Resultado indicado
A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA CLEUZA BARBIENE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 299/300e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PAZOPANIBE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que:"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Conforme determinado pelo Tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), "se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência", restou assentado ainda que "nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a União deverá necessariamente figurar no polo passivo".
No caso dos autos, embora o fármaco PAZOPANIBE tenha sido incorporado na lista do SUS, através da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, consta expressamente no documento juntado no evento 1, LAUDO7 a informação de que a parte autora está realizando seu tratamento oncológico através de um Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Desse modo, considerando que o compete ao Ministério da Saúde o financiamento para o tratamento de câncer nos CACO Ns e UNACO Ns, conforme disposto no art. 8º da Portaria 876/213, considerando ainda a orientação firmada pelo Plenário do egrégio STF, tem-se que a União é o ente legalmente responsável pelo financiamento e fornecimento do tratamento oncológico solicitado.
Com efeito, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme decidido no Tema supracitado, sendo caso de inclusão da União no polo passivo, razão pela qual imperiosa a
[trecho intermediário suprimido]
do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024 - destaque meu)
Com efeito, é o caso em análise, porquanto a decisão do Juízo de primeiro grau ocorreu em 3.2.2022 (fl. 219e), devendo-se manter os autos no Juízo estadual, sem a inclusão da União no feito.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para afastar a determinação de ingresso da União no polo passivo desta demanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.